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Reforma Tributária dará adeus à EFD Contribuições em 2027

Reforma Tributária dará adeus à EFD Contribuições em 2027

  • 03/12/2025

     
     

     

    A descontinuação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD Contribuições) em 2027, juntamente com a extinção do PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), é um marco central da Reforma Tributária brasileira.

    Essa mudança faz parte da transição para um novo sistema de tributação sobre o consumo, que unifica tributos federais, estaduais e municipais em dois principais: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre estados e municípios.

    Proposta da DERE
    Além da extinção da EFD Contribuições, a Receita Federal trabalha na reestruturação das obrigações acessórias, buscando adaptar a fiscalização à nova sistemática. Nesse contexto, está sendo debatida a criação da Declaração de Regimes Específicos (DERE).

    Esta nova obrigação acessória visa atender a segmentos específicos que, devido à natureza de suas operações, exigem tratamentos tributários diferenciados ou envolvem alta complexidade operacional.

    O material de referência da Receita Federal já delimita o escopo inicial da DERE, focando em setores onde a incidência tradicional do imposto sobre valor agregado (IVA) poderia ser problemática. Essa abrangência inclui:

    Serviços Financeiros: Este setor lida majoritariamente com valores, fluxo de caixa e intermediação, e não com a venda de bens ou serviços tradicionais. A base de cálculo e o aproveitamento de créditos de impostos sobre o consumo são notoriamente difíceis e complexos. A DERE visa capturar as informações necessárias para um tratamento fiscal que se ajuste à natureza das operações bancárias, de crédito e de seguros.
    Planos de Saúde: A peculiaridade dos planos de saúde reside na relação entre a contraprestação paga pelo beneficiário e a utilização efetiva dos serviços médicos. O regime tributário deve considerar as características assistenciais e o alto volume de despesas médicas, que precisam ser tratadas de forma específica para evitar a elevação dos custos e o impacto na saúde do consumidor.
    Concursos de Prognósticos: Este segmento, que engloba loterias e jogos de apostas, tem uma dinâmica de arrecadação e distribuição de prêmios que exige um tratamento fiscal diferenciado. A DERE deverá garantir que a tributação sobre o valor adicionado seja aplicada de maneira coerente com a atividade, que já tem alíquotas e regimes de distribuição de receita específicos.
    Sociedades Anônimas do Futebol (SAF): A criação da SAF visa profissionalizar a gestão dos clubes de futebol no Brasil. Embora a legislação da SAF já preveja um regime tributário simplificado e específico para a atividade, a DERE atuaria como o canal de informação para que a Receita Federal monitore o cumprimento das obrigações fiscais dentro desse regime diferenciado, garantindo transparência sobre receitas de patrocínio, venda de atletas, bilheteria, entre outras fontes de renda.
    Em suma, a DERE é a resposta do fisco à máxima de que a simplificação do sistema não pode ignorar as particularidades operacionais de setores vitais, funcionando como uma ponte entre a generalidade da CBS e as especificidades regulatórias e econômicas dessas atividades.

    Ainda que o prazo de entrada em vigor da DERE não esteja definido, a discussão sobre sua implementação reforça o processo de simplificação e reordenamento das obrigações, do qual a descontinuação da EFD Contribuições é um dos principais pilares.

    Cronograma da Transição
    O cronograma de implementação do novo sistema tributário, com impacto direto na EFD Contribuições, se desenha assim:

    2026: Fase de Testes (Piloto)
    Início da cobrança de alíquotas-teste da CBS (0,9%) e do IBS (0,1%).
    Os valores pagos a título de CBS e IBS poderão ser compensados com os tributos atuais (PIS/Cofins, ICMS/ISS). O objetivo é ajustar sistemas e preparar o ambiente fiscal.
    2027: O Divisor de Águas
    Extinção oficial do PIS e da Cofins.
    A CBS passa a ser efetivamente cobrada, substituindo as duas contribuições federais anteriores.
    Descontinuação da EFD Contribuições, que é a obrigação acessória utilizada para a apuração e escrituração do PIS/Cofins.
    O IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) terá alíquota reduzida a zero para a maioria dos produtos, sendo mantido para a Zona Franca de Manaus.
    EFD Contribuições no Período de Transição
    Embora a EFD Contribuições seja descontinuada em 2027, ela permanecerá válida e essencial por um período, conforme destaca a Receita Federal:

    Retificações: A escrituração continuará ativa para permitir a retificação de períodos anteriores à extinção do PIS e da Cofins.
    Demandas Judiciais: Os dados da EFD Contribuições serão o registro oficial para demandas judiciais e auditorias referentes a fatos geradores ocorridos sob o regime antigo.
    A transição do PIS/Cofins para a CBS implica a necessidade de as empresas adaptarem urgentemente seus sistemas fiscais e contábeis, pois a CBS adota um novo modelo de crédito financeiro (débito sobre valor agregado), que pode alterar a lógica de aproveitamento de créditos em relação ao regime anterior.

    Simplificação e CBS
    A descontinuação da EFD Contribuições e a extinção do PIS/Cofins representam um esforço para simplificar o cumprimento das obrigações acessórias federais. O novo modelo busca:

    Redução da Burocracia: Unificação de múltiplos tributos em um único imposto federal sobre o consumo (CBS).
    Não Cumulatividade Plena: A CBS e o IBS prometem eliminar a “tributação em cascata” (imposto sobre imposto), pois o crédito será mais amplo e menos restritivo do que era no PIS/Cofins.
    Maior Transparência: Facilitar o entendimento dos tributos e reduzir a litigiosidade.
    Acompanhar as mudanças nas obrigações acessórias do SPED, como a EFD Contribuições, e a chegada da CBS é importante para a conformidade tributária das empresas no período de adaptação.

    Fonte: Jornal Contábil


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